Mais
uma vez, o TCM constatou inúmeras irregularidades praticadas pela gestora Jaqueline Reis da Mota.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais,
legais e regimentais, e com arrimo no inciso VIII, do art. 71, da Constituição
Federal, no inciso XIII, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia, nos
arts. 68 e 71 e incisos, da Lei Complementar n° 06/91, e no § 3º, do art. 13,
da Resolução TCM nº 627/02, e: Considerando a ocorrência de débito, resultante
de irregularidades praticadas, no exercício financeiro de 2016, pela Srª.
Jaqueline Reis da Motta, Prefeita Municipal de BARRO PRETO, todas devidamente
constatadas e registradas no processo de prestação de contas TCM n° 10982e17,
sem que, contudo, tivessem sido satisfatoriamente justificadas; Considerando
que as ditas irregularidades atentam, gravemente, contra a norma legal, e contrariam
os mais elementares princípios de natureza contábil, financeira, orçamentária e
patrimonial; Considerando a competência constitucional, no particular, dos
Tribunais de Contas, e, em especial, do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado da Bahia, nos termos das alíneas “b” “c” e “d”, do inciso III, do art.
76, da Lei Complementar n° 06/91RESOLVE: I) .
Imputar a Srª. Jaqueline Reis da Motta, Prefeita
Municipal de BARRO PRETO, na condição de ordenador das despesas do exercício
financeiro de 2016, com fundamento na alínea “c”, do inciso III, do art. 76, da
Lei Complementar Estadual n° 06/91, o ressarcimento aos cofres públicos
municipais, com seus recursos pessoais, da importância de R$52.645,66
(cinquenta e dois mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis
centavos), a ser atualizada e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a
partir da saída dos numerários dos cofres públicos municipais; II) Aplicar ao
gestor, com amparo nos incisos II e III, do art. 71 da Lei Complementar Estadual
n° 06/91, multa no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais); e com fulcro no §
1º, do art. 5º, da Lei Federal nº 10.028/00, multa no importe de R$43.200,00
(quarenta e três mil e duzentos reais), equivalente a 30% de seus vencimentos
anuais, cujos recolhimentos aos cofres públicos municipais deverão ocorrer no
prazo máximo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão, através de
cheque do próprio devedor e nominal à Prefeitura Municipal, sob pena de adoção
das medidas previstas no art. 49, combinado com o art. 74, da Lei Complementar
Estadual nº 06/91, com a cobrança judicial dos débitos, considerando que as
decisões dos tribunais de contas que imputam débito e/ou multa possuem eficácia
de título executivo, nos termos do § 3°, do art. 71, da Constituição Federal, e
do § 1°, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia.
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